STJAgRg no HC 1.084.676
Busca domiciliar sem mandado: fundadas razões e crime permanente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e crime permanente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GRAVIDADE CONCRETA E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus denegado pelo Tribunal de origem e agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que, ausente ilegalidade flagrante, deixou de conceder a ordem de ofício, em favor de paciente presa em flagrante por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão em preventiva na audiência de custódia.
2. Fato relevante. Alegação de nulidade das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões prévias; e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, com pleito subsidiário de medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a existência de justa causa para o ingresso domiciliar e a idoneidade da fundamentação do decreto preventivo, com apreensão de substâncias entorpecentes fracionadas, numerário e anotações de comercialização, praticado o delito na residência e na presença de adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fundadas razões e justa causa objetiva a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado diante de situação de flagrante em crime permanente; (ii) o decreto de prisão preventiva está lastreado em gravidade concreta do delito e na garantia da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. O ingresso domiciliar foi legítimo, amparado em fundadas razões e justa causa objetiva, consistentes no flagrante prévio de usuário portando entorpecentes adquiridos no local, na visualização direta de drogas e anotações de mercancia sobre a mesa da residência situada em ponto conhecido de tráfico, caracterizando situação de flagrância em crime permanente, conforme orientação do STF no RE 603.616/RO (Tema 280).
6. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes fracionados e acondicionados para venda, apreensão de numerário e anotações do comércio ilícito, e pela prática na residência e na presença de adolescente, elementos que demonstram periculosidade e risco à ordem pública (art. 312 do CPP).
7. As condições pessoais favoráveis da agravante não obstam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP diante do elevado potencial lesivo do contexto fático.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.