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Jurisprudências

TSTAIRR 1305-90.2012.5.01.0019

Ônus da prova e horas extras: destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA E HORAS EXTRAS . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 136 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que o labor extraordinário alegado pela autora não restou comprovado de forma robusta, sendo que os cartões de ponto apresentados pelo empregador, embora impugnados, indicam jornada compatível com os alegados horários. Ademais, entendeu que os comprovantes de pagamento e fichas financeiras não impugnadas demonstram a quitação das horas extras registradas. Ademais, a contradição entre os depoimentos das testemunhas da autora e do réu reforça a fragilidade da prova produzida pela reclamante. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que as horas extras não teriam sido quitadas corretamente e os registros de ponto seriam insuficientes para afastar a presunção da jornada declarada na inicial —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. Pontua-se, ainda, que em relação à ausência de assinatura do empregado no controle de jornada , o Pleno desta Corte, na sessão do dia 16/05/2025, no exame do Tema 136 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR - 0000425-05.2023.5.05.0342, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário, que podem ser considerados como prova idônea da jornada de trabalho" . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST - IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (TEMA Nº 9) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. O Pleno desta Corte, na sessão do dia 20/03/2025, no exame do Tema 9 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ‘ bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. 2. Assim sendo, considerando que o contrato de trabalho do reclamante findou em 2012, subsiste a aplicação da antiga redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, ou seja, antes da alteração promovida pelo IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos; Honorários Advocatícios; Cartão de Ponto; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; Adicional de Horas Extras; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários Periciais; Horas Extras

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