TSTAg-AIRR 1003253-76.2024.5.02.0221
Contrato de trabalho temporário: impossibilidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato de trabalho temporário
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Tempo de deslocamento até o refeitório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pelo reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração de nulidade do contrato temporário. 1.3. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.4. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, registrou que “foi celebrado contrato de trabalho temporário em 12/08/2021, com a justificativa de demanda complementar de serviços, na forma do art. 2º da Lei n° 6.019/74 (ID. 5e1e058, fls. 749/750)”, além do que “nada foi demonstrada pelo autor quanto à ilegalidade da avença, que atendeu aos requisitos gerais e específicos da lei do trabalho temporário”. 1.5. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na situação, a Corte de origem, ao analisar as provas dos autos, registrou que “quanto ao sistema de banco de horas implementado pela ré, não tinha previsão em acordo ou convenção coletiva, mas sim no contrato de trabalho entre as partes (cláusula 5ª, fl. 190), com limitação a 120 dias, ajustando-se nesses termos ao disposto no art. 59, § 5°, da CLT”. 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DE DESLOCAMENTO ATÉ O REFEITÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 3.1 Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2 Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que “a mera circunstância de que parte do tempo de intervalo (que não se destina apenas à refeição) era consumida no deslocamento até o refeitório não implica a necessidade de indenização do interregno supostamente não usufruído”. 3.3 Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o tempo gasto no deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação encontra-se inserido no período destinado ao intervalo intrajornada. 4. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 4.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 4.2. Na situação “sub judice”, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 4.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que a conduta discriminatória da ré restou demonstrada, contrariam frontalmente o quadro fático delineado pela Corte de origem. Emerge do acórdão regional que “não há prova de tratamento discriminatório, na forma do que estabelece a Súmula n° 443 do C. TST”, tendo em vista que “o reclamante não era portador de doença grave ou estigmatizante, geradora de preconceito, tampouco detentor de qualquer tipo de garantia de emprego”. 4.4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora