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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.072.982

Prequestionamento: ausência de omissão

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS SUFICIENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

1. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a controvérsia, amparando o não provimento do agravo regimental em fundamentos autônomos - a inadequação da via eleita, ante a tramitação concomitante de recurso especial contra o mesmo ato, e a ausência de urgência apta a justificar o manejo do writ -, além de ter enfrentado, ainda que sucintamente, a alegação de ausência de justa causa, ao consignar que o Tribunal estadual, no juízo de admissibilidade da denúncia, já reconheceu a presença de justa causa mínima.

2. O julgador não está obrigado a rebater artigo por artigo ou dispositivo por dispositivo invocado pela parte, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para amparar a conclusão alcançada. Aplicação do Tema 339/STF.

3. Os dispositivos constitucionais agora invocados nos aclaratórios não constavam das razões do agravo regimental, de modo que sua análise nesta via configuraria indevida inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.

4. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, ainda que opostos com propósito de prequestionamento (Súmula 98/STJ), não comportam acolhimento.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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