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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10008-56.2022.5.03.0034

Turno ininterrupto de revezamento: horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. IRR TEMA 149. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão em torno da " validade de cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre " bem como se " há necessidade de previsão expressa na norma coletiva quanto ao ambiente insalubre e à dispensa da licença prévia ", detém transcendência jurídica, porquanto foi afetada pelo Tribunal Pleno, mediante o acórdão proferido nos autos do processo IncJulgRREmbRep - 0010225-49.2020.5.03.0041 (IRR Tema 149), ainda pendente de julgamento. Pois bem. O Tribunal Regional declarou inaplicável à autora o regime de compensação de jornada, uma vez que a norma coletiva que permite as prorrogações de jornada, inclusive em turnos ininterruptos de revezamento e para turnos de 12 horas por 60 horas de folga, não traz autorização específica de compensação em atividade insalubre, sem a devida licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 60 da CLT. A Suprema Corte, quando da análise do Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, embora tenha evidenciado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Esta c. 7ª Turma, por entender que o art. 60 da CLT e o art. 7º, XXII, da CR fixam regra de indisponibilidade absoluta, com o fim de preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, se firmou no sentido de ser inválido o acordo coletivo que institui o banco de horas, em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, inclusive no período posterior à vigência da reforma trabalhista, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Estando, portanto, a decisão do TRT em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Turno Ininterrupto de Revezamento; Compensação em Atividade Insalubre

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