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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.334.378

Estupro de vulnerável: palavra da vítima

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Palavra da vítima. Exame de corpo de delito. Óbice da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.

2. O agravante sustenta revaloração jurídica dos fatos sem revolvimento fático-probatório, alega insuficiência de prova, inconsistências entre relatos, condenação com base em testemunhos indiretos e ausência de exame de corpo de delito; no tocante à dosimetria, defende direito ao esquecimento para afastar maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acolhimento das teses defensivas demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se é possível reconhecer prequestionamento ficto quanto à tese de direito ao esquecimento na valoração de maus antecedentes, na ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP no recurso especial; e (iv) saber se incide a Súmula 211/STJ ante a ausência de pronunciamento da Corte local sobre matéria suscitada apenas nos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre suficiência e consistência dos relatos e sobre a autoria delitiva exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Nos crimes de natureza sexual, praticados em ambiente clandestino, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos; a ausência de exame de corpo de delito não elide a materialidade quando os atos não deixam vestígios.

6. A tese de direito ao esquecimento para afastar maus antecedentes foi suscitada apenas nos embargos de declaração e não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o recurso especial não indicou violação ao art. 619 do CPP, inviabilizando o reconhecimento do prequestionamento ficto.

7. Incide a Súmula 211/STJ diante da ausência de pronunciamento da Corte local sobre a questão federal, não sendo possível suprir a deficiência sem alegação de ofensa ao art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.164.304/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.182.198/RJ, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, REsp 1.870.989/SP, Sexta Turma, j. 16.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no REsp 1.667.451/PR, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 31.10.2018

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 386, II e VII; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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