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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.050.601

Revisão de cláusula contratual: compartilhamento de pontos de fixação de postes

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE PONTOS DE FIXAÇÃO DE POSTES. ARGUMENTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PREÇOS JUSTOS, RAZOÁVEIS E NÃO DISCRIMINATÓRIOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 04/2014. ATO NÃO ELENCADO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em referência à alegação da insurgente de que teria ocorrido violação dos arts. 73 da Lei 9.472/1997 e 421 do Código Civil, por meio da argumentação de abusividade (ausência de preços justos, razoáveis e não discriminatórios) no valor avençado sobre compartilhamento de postes, a conclusão alcançada acerca da ausência de evidências concretas de onerosidade contratual excessiva está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.

2. O conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Com efeito, não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de resolução, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.

3. No tocante à análise do dissídio jurisprudencial, a alegação está prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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