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Jurisprudências

TSTRRAg 10285-45.2020.5.03.0098

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela 1ª reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA. 1. JORNADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em que pese a novel previsão do art. 59, § 5º, da CLT, no sentido de que o banco de horas previsto no § 2º do mesmo dispositivo pode ser pactuado por acordo individual escrito, não é essa a situação havida nos autos, haja vista que o Tribunal Regional foi categórico ao declarar que " o acordo individual de compensação de jornada (ID aa0e20d, p-5) não faz referência à compensação de jornada por banco de horas, tendo sido registrado que seria observada a jornada semanal de 44 horas .". Dessa maneira, para se concluir que havia instrumento individual ou coletivo a prever a compensação de jornada por meio do banco de horas após a data de 30/4/2018, como pretende a 1ª reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 12.546/2011. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Extrai-se do acórdão regional que a matéria em epígrafe será analisada em momento posterior, na fase de execução. Nesse contexto, não há falar em violação dos dispositivos ventilados, em contrariedade a súmula do TST ou em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ALUGUEL DE VEÍCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional guarda consonância com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, no sentido de que, nos casos em que o aluguel do veículo tem como finalidade viabilizar a prestação de serviço, a referida parcela não detém natureza salarial, mas, sim, indenizatória. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, em relação à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", restando inalterada a possiblidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mediante suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, enquanto persistir o estado de hipossuficiência financeira. Na ocasião, a Suprema Corte se manifestou no sentido de que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". A matéria, portanto não comporta mais debate, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. No presente caso, ao possibilitar a utilização de eventuais créditos trabalhistas obtidos judicialmente para o pagamento de honorários advocatícios devidos pela parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, o Tribunal Regional agiu contrariamente ao decidido pelo STF na ADI- 5766/DF, em afronta ao § 4º do artigo 791-A da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela 1ª reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS"; e c) conhecer do respectivo recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fique com exigibilidade suspensa por 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente reclamação trabalhista, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração do situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nessa ou em outra ação trabalhista. De outra volta, atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI 5766/DF.

Indexação

Horas Extras; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Despesa com Deslocamento; Transcendência

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