STJAgRg no AREsp 3.057.621
Crimes contra a ordem tributária: carta de fiança bancária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Crimes contra a ordem tributária
- Carta de fiança bancária
- Não equivalência a pagamento ou parcelamento
- Ausência de causa legal de suspensão da ação penal
- Independência entre as instâncias cível, administrativa e penal
- Prejudicialidade heterogênea
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. ART. 93 DO CPP. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ECONOMIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TESES REJEITADAS. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENDER O FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A discussão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário, ainda que o débito esteja integralmente garantido por carta de fiança bancária, não configura causa legal de suspensão da ação penal, prevalecendo a independência entre as instâncias. A carta de fiança não se encontra no rol do art. 151 do CTN e apenas garante o juízo.
2. A suspensão da ação penal prevista no art. 93 do CPP constitui faculdade do magistrado e não se justifica, nos crimes contra a ordem tributária, pela mera pendência de embargos à execução com garantia do juízo, por não afetar a justa causa da persecução penal.
3. A projeção de extinção da punibilidade por pagamento futuro decorrente de eventual execução da garantia não autoriza a suspensão do processo penal, pois a extinção depende de pagamento efetivo e não presumido.
4. A alegação de economia processual e de ausência superveniente de interesse de agir não procede, subsistindo o interesse do Ministério Público enquanto vigente a constituição do crédito e os indícios da prática delitiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.