TSTAIRR 1000242-10.2020.5.02.0373
Competência da justiça do trabalho: execução em face de empresa em recuperação judicial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Competência da justiça do trabalho
- Execução em face de empresa em recuperação judicial
- Dialeticidade inobservada
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 297/TST). DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, ao fundamento de que “A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes embargos declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula nº 297, do TST”. 2. No agravo de instrumento, contudo, o município executado não se insurge contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS. TEMA 133 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A decisão da Corte Regional amolda-se ao entendimento firmado por este Tribunal Superior no julgamento do RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133), no sentido de que “A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução.”. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator