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Jurisprudências

TSTRRAg 50-52.2019.5.09.0594

Contradita de testemunha: intervalo intrajornada

Relator(a): Sergio Pinto Martins

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contradita de testemunha
  • Intervalo intrajornada
  • Não atendimento da norma do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
  • Transcrição integral do acórdão recorrido
  • Honorários advocatícios
  • Horas extras

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ATENDIMENTO DA NORMA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, ao interpor recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, incumbe à parte recorrente indicar, de forma precisa, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como promover o necessário confronto analítico entre as teses jurídicas contrapostas, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos , porém, a parte transcreveu integralmente os capítulos do acórdão regional prolatado em recurso ordinário e em embargos de declaração com relação aos temas em epígrafe, sem destacar o ponto controvertido. Ressalte-se que os pequenos trechos destacados já constavam do original. Registre-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, ressalvada apenas a hipótese de decisão extremamente sucinta, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, deve ser confirmada a ordem denegatória do recurso de revista não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, a Corte de Origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante " devem ser calculados sobre a diferença entre o valor dos pedidos iniciais e o que o reclamante efetivamente auferiu " e para afastar a limitação do pagamento da referida verba em até 10% do crédito bruto apurado em liquidação. Isto é, a discussão se dá sob o enfoque da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e da limitação do percentual a ser pago pelo reclamante. Dos arestos cotejados para confronto de teses, constata-se que, embora abordem honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante, os julgados trazidos carecem de especificidade, à luz da Súmula nº 296 do TST, pois não trazem a mesma particularidade contida na decisão do Regional no tocante à base de cálculo dos honorários sucumbenciais e à limitação do percentual a ser pago pelo reclamante. Dessa forma, mostra-se inviável a admissão do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte se limita ao reconhecimento de sua jornada laboral diária, que entende ser de 7h20. A Corte de Origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que " a jornada trabalhada pelo obreiro não era de 7h20min diárias " (g.n.) e que o fato de a reclamada mencionar, em suas razões recursais, o pagamento de horas extras acima de 7h20 não implica em confissão da jornada declinada, especialmente quando já preclusa a fase instrutória e fixados os limites da lide. Assim, para se chegar à conclusão diversa, no sentido de que a jornada de trabalho era de 7h20, seria necessária a reanálise de fatos e provas, o que é vedado por força da Súmula 126 do TST. Por fim, ao contrário do que alega a parte recorrente, não restou comprovada a confissão da reclamada no que concerne à jornada, portanto, incólume o artigo 374, II, do CPC. Dessa forma, mostra-se inviável o conhecimento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. SERGIO PINTO MARTINS

Ministro Relator

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Depoimento Pessoal / Testemunha

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