TSTEDCiv-Ag-AIRR 1001069-70.2024.5.02.0085
Inexistência de vícios: inviabilidade de exame das matérias de mérito
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Inexistência de vícios
- Inviabilidade de exame das matérias de mérito
- Alegação de omissão e contradição
- Pretensão de rediscussão da matéria julgada
- Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. INVIABILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No caso, no acórdão embargado, examinou-se expressamente a controvérsia e concluiu-se pelo não conhecimento do agravo, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. A alegação de omissão quanto aos temas de mérito veiculados no recurso de revista não procede, porquanto o não conhecimento do agravo inviabilizou o exame das questões de fundo suscitadas pela parte. Não há dever de pronunciamento acerca de matérias cujo exame restou obstado por óbice processual autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida. A pretensão da Embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e objetiva a rediscussão da matéria julgada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Inexistentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 8 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator