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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.036.319

Cadeia de custódia: interceptação telefônica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fatos relevantes. Agravante pronunciado pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Em recurso em sentido estrito, a defesa alegou: (i) nulidade do laudo pericial por violação à cadeia de custódia; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea; e (iii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunha.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito e rejeitou embargos de declaração. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 157, 158-A, § 1º, 158-B, II, 169 e 209, caput e § 1º, do CPP, e aos arts. 2º e 5º da Lei 9.296/1996. Inadmitido o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, foi interposto agravo em recurso especial, conhecido e desprovido. No agravo regimental, a defesa sustenta tratar-se de matérias jurídicas apreciáveis sem reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso especial, é possível: (i) afirmar a nulidade do laudo pericial por suposta violação à cadeia de custódia a partir de fatos descritos no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) aferir, de modo isolado, a suficiência da fundamentação da decisão que autorizou a interceptação telefônica, sem considerar o contexto investigativo e os elementos que instruíram o pedido; e (iii) reconhecer cerceamento de defesa pelo indeferimento de substituição de testemunha, sem exame da imprescindibilidade da oitiva e do prejuízo concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As teses defensivas demandam reavaliação das circunstâncias fáticas e probatórias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Eventuais irregularidades relativas à cadeia de custódia não acarretam nulidade automática, exigindo demonstração de prejuízo concreto, cuja verificação pressupõe análise do laudo, das condições de coleta e preservação dos vestígios e da correlação com os demais elementos de prova.

7. A legalidade da interceptação telefônica foi assentada com base em indícios razoáveis de autoria e na imprescindibilidade da medida; a aferição da idoneidade dos fundamentos requer consideração do contexto investigativo e dos elementos que instruíram o pedido, providência incompatível com o recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.

8. O art. 209 do CPP confere faculdade ao magistrado para ouvir outras testemunhas quando necessário ao esclarecimento dos fatos, não assegurando direito irrestrito à substituição após o momento processual adequado; mudança de patrono não reabre prazo, e a nulidade depende de prejuízo concreto, cuja verificação demanda reexame do acervo probatório.

9. Inexistente demonstração de que as alegações possam ser decididas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, mantém-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 157, 158-A, § 1º, 158-B, II, 169 e 209, caput e § 1º; Lei 9.296/1996, arts. 2º e 5º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.972.295/MT, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no RHC 174.902/RS, Sexta Turma, j. 18.06.2025, DJEN 25.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.354.888/DF, Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 06.10.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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