STJAgRg no HC 1.078.398
Supressão de instância: prisão preventiva restabelecida após nova denúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Prisão preventiva restabelecida após nova denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA APÓS NOVA DENÚNCIA. PEDIDO DE CONHECIMENTO DO WRIT NA ORIGEM E DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus por supressão de instância, em favor de agravante preso preventivamente.
2. Fato relevante. Prisão preventiva inicialmente decretada em processo no qual o agravante responde pelos delitos previstos nos arts. 173 e 158, § 1º, do Código Penal, posteriormente revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão. No dia seguinte, oferecimento de nova denúncia, em outro processo, pelos crimes dos arts. 36 da Lei n. 11.343/2006 e 288 do Código Penal, ocasião em que o juízo de origem decretou nova prisão preventiva e tornou sem efeito as cautelares antes fixadas, restabelecendo a prisão preventiva também na primeira ação penal.
3. Teses do agravante. Alegação de que não há necessidade de prévio pedido de liberdade ao juízo de primeiro grau para impetrar habeas corpus, sustentando, ainda, decretação de prisão preventiva ex officio, em afronta ao entendimento consolidado na Súmula 676 do STJ. Pretensão de concessão da ordem de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação para que o Tribunal de origem conheça do writ e aprecie o mérito dos pedidos.
4. Decisão agravada e situação processual na origem. Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus impetrado na origem, por ausência de prévia provocação ao juízo de primeiro grau quanto ao novo decreto prisional de 04/02/2026. Ausência de pedido defensivo de revogação da prisão preventiva após o restabelecimento da custódia, tendo a defesa apenas apresentado petição de provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode afastar o óbice da supressão de instância para determinar que o Tribunal estadual conheça do habeas corpus e/ou conceder a ordem de ofício, examinando tese de decretação de prisão preventiva ex officio, quando o juízo de primeiro grau não foi previamente provocado a se manifestar sobre o novo decreto prisional.
III. Razões de decidir
6. O sistema processual penal, à luz do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e do princípio do juiz natural, veda a supressão de instância, impedindo que instância superior aprecie, de forma originária, questão não submetida previamente ao juízo de primeiro grau.
7. O Tribunal de Justiça deixou de conhecer do habeas corpus justamente porque a defesa não formulou pedido de revogação da prisão preventiva após o novo decreto prisional, de modo que inexiste decisão do juízo de origem sobre a alegada ilegalidade, o que obsta o exame do mérito pelo Tribunal local e, com maior razão, pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. A análise da tese defensiva de decretação de prisão preventiva ex officio demanda prévio cotejo fático pelo juízo de origem, sendo inviável que o Superior Tribunal de Justiça inaugure o exame dessa matéria, sob pena de usurpação da competência da instância ordinária e de indevida ampliação de sua competência constitucional em matéria de habeas corpus.
9. A superação dos óbices processuais e a concessão de ordem de ofício em habeas corpus somente se justificam diante de ilegalidade flagrante ou teratologia, o que não se verifica no restabelecimento da prisão preventiva fundado em nova denúncia por crimes graves e em quadro fático-processual complexo que exige a prévia apreciação pelo juízo natural.
10. Inexistindo ilegalidade manifesta apta a autorizar a flexibilização da vedação à supressão de instância, deve prevalecer a segurança jurídica e a necessidade de aguardar o pronunciamento das instâncias locais, não podendo o habeas corpus ser utilizado como atalho recursal para suprimir etapas obrigatórias do processo penal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus por supressão de instância.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em sede de habeas corpus, matéria não examinada pelo juízo de origem e pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância, salvo hipótese de ilegalidade flagrante ou teratológica.
2. A alegação de decretação de prisão preventiva ex officio exige prévia apreciação fático-jurídica pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar o exame da questão.
3. O restabelecimento de prisão preventiva com fundamento em nova denúncia por crimes graves, em contexto fático complexo, não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice da supressão de instância para fins de concessão de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV (devido processo legal); CPP, art. 319; CP, arts. 158, § 1º, 173 e 288; Lei n. 11.343/2006, art. 36; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Súmula 676/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.927/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg no RHC 200.352/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.05.2022, DJe 16.05.2022.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em sede de habeas corpus, matéria não examinada pelo juízo de origem e pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância, salvo hipótese de ilegalidade flagrante ou teratológica.
2. A alegação de decretação de prisão preventiva ex officio exige prévia apreciação fático-jurídica pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça inaugurar o exame da questão.
3. O restabelecimento de prisão preventiva com fundamento em nova denúncia por crimes graves, em contexto fático complexo, não configura, por si só, ilegalidade manifesta apta a afastar o óbice da supressão de instância para fins de concessão de habeas corpus de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.