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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.009

Lavagem de dinheiro: associação criminosa

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUGA. FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA PRISÃO. "JUÍZO 100% DIGITAL". AUSÊNCIA DE ADOÇÃO PELAS PARTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade com base na asseguração da aplicação da lei penal, pois foi apontado que o recorrente deixou o país e se encontra em local incerto e não sabido, com o evidente propósito de se furtar à persecução penal.

3. A conclusão pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga ou a verificação do esgotamento das tentativas de localização demandariam dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. Não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, pois a evasão do acusado para local incerto e não sabido configura motivação atual e idônea para amparar a prisão cautelar.

5. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a Resolução do CNJ, relativa ao "Juízo 100% Digital", apresenta solução de tramitação de adoção facultativa às partes, a ser requerida pelo autor da ação, o que não teria ocorrido, não se observando flagrante ilegalidade a ser sanada.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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