TSTRR 1167-97.2016.5.09.0654
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não configuração
- B) Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, impõe-se confirmar a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. B) Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 2) PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. NULIDADE DO ATO DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. 2.1. Trata-se de hipótese em que o e. Tribunal declarou a nulidade da dispensa do autor, pessoa com deficiência. 2.2. Ainda quesuperado o óbice oposto pela Corte de origem no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, qual seja, a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, a análise da questão permanece obstaculizada, por incidência de outro óbice processual. 2.3. É que o TRT afirmou " não demonstrado pela ré a admissão de outro empregado em condições semelhantes , em observância aos termos do artigo 93 da Lei 8.213/91. Consoante mencionado no v. acórdão embargado, a ré se limitou a apresentar nos autos duas planilhas indicando o número de empregados efetivos operacionais e o número de PCD's, as quais não se revestem de valor probatório, por não se constituírem em documento formal do registro de empregados " e que " não houve comprovação efetiva da quantidade de funcionários da reclamada, nem o preenchimento/desnecessidade das cotas do referido dispositivo legal ". 2.4. Portanto, apenas com a remoldura do quadro fático delineado na decisão de origem seria possível acolher a tese recursal de que comprovado " o cumprimento da cota de portadores de deficiência e/ou reabilitados ", o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Nego provimento ao agravo de instrumento, no tema; 3) PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO). 3.1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, pessoa com deficiência, para " declarar nula a dispensa discriminatória e condenar a reclamada ao pagamento, como indenização, da remuneração em dobro (...) da data do afastamento até a data da presente decisão ". 3.2. Não obstante, entendo que adispensade umapessoa com deficiência, por si só , não se presumediscriminatória. 3.3. Ante possível má aplicação do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, afasto o óbice oposto pela decisão denegatória do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento, no tema; 4) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. 4.1. A Corte de origem concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o regime 4x4, pois trouxe a adoção de jornada superior a 10 horas e por constatar " que havia labor extraordinário habitual ". 4.2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4.3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 4.4. Destarte, em razão de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, afasto o óbice oposto na decisão denegatória do recurso de revista. Dou provimento ao agravo de instrumento, no tema; 5) DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Não havendo no recurso de revista da reclamada a transcrição do trecho do acórdão recorrido necessário à caracterização do prequestionamento da matéria, restam desatendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO (DOBRO DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO). INDEVIDA. 1.1. O e. Tribunal deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, pessoa com deficiência, para " condenar a reclamada ao pagamento, como indenização, da remuneração em dobro (...) da data do afastamento até a data da presente decisão ". 1.2. O estabelecido no art. 93 da Lei nº 8.213/91 não se confunde com a dispensa discriminatória prevista no art. 1º da Lei nº 9.029/95, também nomeada de Lei Antidiscriminação ou Lei da Discriminação no Emprego. 1.3. Para a hipótese dos autos, ainda que declarada a nulidade da dispensa, uma vez que a reclamada não observou os requisitos do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, constato a inexistência de registros pelo Tribunal Regional quanto à ocorrência de provas no sentido de que o despedimento tenha se dado em razão da deficiência do autor, tratando-se, portanto, de mera presunção a afirmação de que o ato patronal se reverteu de discriminação, o que não se viabiliza. 1.4. Assim, não deve prevalecer a condenação imposta pela Corte de origem. Contudo, considerando a manutenção da nulidade da dispensa, é assegurada a reintegração do reclamante no emprego, com o pagamento dos salários e vantagens alusivos ao período do irregular afastamento do posto de trabalho (com eventual incremento de vantagens implementadas após o seu afastamento e a contagem normal do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, contratuais e normativos), parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, bem como suas repercussões em FGTS, férias com acréscimo de 1/3. 1.5. Ofensa ao artigo 93 da Lei nº 8.213/91 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. 2) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X4. JORNADA SUPERIOR A DEZ HORAS FIXADA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. A Corte de origem concluiu pela invalidade da norma coletiva que previu o regime 4x4, pois trouxe a adoção de jornada diária superior a 10 horas e por constatar " que havia labor extraordinário habitual ". 2.2. Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2.3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 2.4. Destarte, resta caracterizada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: A) dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista somente quantos aos temas (a.1) Dispensa sem justa causa. Não comprovação do cumprimento do disposto no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. Presunção de discriminação. Condenação ao pagamento de indenização (dobro da remuneração do período de afastamento); e (a.2) Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Escala 4X4. Jornada superior a dez horas fixada em norma coletiva; e B) conhecer do recurso de revista quantos aos temas (b.1) Dispensa sem justa causa. Não comprovação do cumprimento do disposto no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91. Presunção de discriminação. Condenação ao pagamento de indenização (dobro da remuneração do período de afastamento); e (b.2) Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento; por violação dos arts. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e 7º, XXVI, da Constituição Federal, respectivamente, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para (b.3) excluir a condenação da reclamada ao pagamento da indenização imposta pela Corte de origem. Ademais, considerando a manutenção da nulidade da dispensa, pois inobservado pela ré o disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, e o registrado na petição inicial à pág. 16, no sentido de que "é inválida e/ou nula, requerendo a reintegração da parte autora no emprego, com as mesmas vantagens remuneratórias, devendo, ainda, efetuar os pagamentos dos salários e projeções, desde a demissão, até a efetiva reintegração, além de gerar direito a férias com 1/3, 13º salário e FGTS", pedido julgado prejudicado pelo Tribunal Regional do Trabalho (pág. 567), por se trata de questão exclusivamente de direito e em observância ao princípio da celeridade processual e aplicando a teoria dacausa madura, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, concluo que deve ser assegurada a reintegração do autor no emprego, com o pagamento dos salários e vantagens alusivos ao período do irregular afastamento do posto de trabalho (com eventual incremento de vantagens implementadas após o seu afastamento e a contagem normal do período de afastamento como tempo de serviço para todos os efeitos legais, contratuais e normativos), parcelas vencidas e vincendas até a efetiva reintegração, bem como suas repercussões em FGTS, férias com acréscimo de 1/3; e (b.4) excluir a condenação ao pagamento de horas extras.
Indexação
Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Sistemas de Compensação