TSTEDCiv-RR 644-86.2020.5.05.0612
Protestos judiciais: interrupção
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Protestos judiciais
- Interrupção
- Autorização assemblear "
- Integração do ctva e do adicional de incorporação na base de cálculo
- Empregado vinculado ao pcc/1998
- Inexistência de registro de adesão à esu 2008
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE ACORDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO NO TEMA DA PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento por inobservância do art. 896, § 1º, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que a discussão trazida no recurso de revista limita-se exclusivamente à legitimidade ativa da "Associação em relação ao protesto interruptivo de prescrição – autorização assemblear ". Afirma que o trecho do acórdão do TRT transcrito demonstra o prequestionamento acerca da questão e que " as matérias constantes nos protestos constam expressamente no corpo do acórdão recorrido, não sendo objeto do recurso". Constou no acórdão embargado que o trecho da decisão do TRT indicado pela parte no recurso de revista demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque da legitimidade da associação para ajuizar o protesto judicial, e da necessidade de " específica autorização dos associados para ajuizamento da ação (individual ou mediante assembleia geral designada para esse fim)". Registrou-se, contudo, que não foi transcrito o trecho da decisão em que o Regional assenta fundamento autônomo e suficiente, relativo à ausência de identidade de matérias dos protestos ajuizados e do presente processo, requisito para interrupção do prazo prescricional (Súmula nº 268 do TST). Concluiu-se, assim, que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Cumpre esclarecer que, em se tratando de fundamento autônomo, caberia à parte impugná-lo no seu recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que não ocorreu. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. ACORDÃO EMBARGADO QUE DEU PROVIMENTO AO AG, AO AIRR E AO RR NO TEMA DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). INTEGRAÇÃO DO CTVA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO VINCULADO AO PCC/1998. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ADESÃO À ESU 2008. SÚMULA 51, I, DO TST OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS E PARCELAS VINCENDAS Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao agravo. Foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante para deferir as diferenças das vantagens pessoais em decorrência da integração na sua base de cálculo da verba "função de confiança" existente nos planos de cargos e salários anteriores à 1998, e que foi transformada em "CTVA" e "cargo "comissionado" com a implantação do PCC/1998. Alega o reclamante que deve ser esclarecido se o deferimento das diferenças " se dá pela integração na base de cálculo destas vantagens pessoais das parcelas ‘Adicional Incorporação’ e ‘CTVA’ (bem como, as verbas ‘Função Gratificada’, ‘Função Gratificada Efetiva’, ‘Porte’, ‘Cargo em Comissão’, ‘Adicional de Incorporação’ ou qualquer outra que remunere o exercício da função gratificada, independentemente da nomenclatura), uma vez que todos estes valores remuneram os cargos comissionados e funções gratificadas, requeridos expressamente no item X.10 da inicial". Diz que houve omissão quanto aos reflexos e parcelas vincendas requeridos na inicial. Na inicial, consta o pedido de "pagamento de diferenças a título de vantagens pessoais, observando-se a base de cálculo e critérios lançados no item ‘II’", no qual se alega "ser devida a integração das parcelas ‘Adicional Incorporação’ e ‘CTVA’ na base de cálculo das parcelas VP-GIP/TEMPO DE SERVIÇO (cód. 2062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (cód. 2092)". Constata-se que, no caso, foi deferida a integração das parcelas citadas na inicial. Postula-se também " o pagamento de diferenças a título de vantagens pessoais, em parcelas vencidas e vincendas ", com "reflexos no adicional por tempo de serviço, abonos, horas extras, intervalos, 13º salários, férias com 1/3, licenças-prêmio, APIP (ausência permitida por interesse particular) e participação nos lucros e resultados" . A inclusão de parcelas vincendas na execução independe de previsão expressa no título executivo, nos termos do art. 323 do CPC. Contudo, a fim de prevenir futura discussão nesse sentido na fase de execução, afigura-se legítima a estipulação expressa de tal obrigação na formação do título executivo na fase de conhecimento. Diante disso, complementando a prestação jurisdicional do acórdão embargado, deve ser acrescido ao dispositivo do acórdão proferido por esta Sexta Turma a previsão para o pagamento das diferenças deferidas, com os reflexos legais e normativos cabíveis, parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo omissão, complementar o julgado, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - sem prejuízo da intimação quanto à pauta, determinar a reautuação para que conste ED-AG-RR; II - rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO EM DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA"; III - quanto ao tema "DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 062 E 092). INTEGRAÇÃO DO CTVA E DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO VINCULADO AO PCC/1998. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE ADESÃO À ESU 2008. SÚMULA 51, I, DO TST. OMISSÃO QUANTO AOS REFLEXOS E PARCELAS VINCENDAS", acolher os embargos de declaração para complementar o julgado, nos termos da fundamentação, com efeito modificativo (determinação de pagamento dos reflexos e parcelas vincendas, conforme liquidação).
Indexação
Gratificação; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Partes e Procuradores; Honorários Advocatícios