STJAgRg no AREsp 3.056.056
Pronúncia: excludente de ilicitude
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Excludente de ilicitude
- Competência do tribunal do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial da acusação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, restabelecendo a pronúncia do acusado.
2. O Tribunal de origem havia reformado a decisão de pronúncia e absolvido sumariamente o acusado, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa, com base nos elementos probatórios reunidos nos autos.
3. A decisão monocrática agravada entendeu que os elementos probatórios produzidos em juízo, consignados no acórdão recorrido, afastam a certeza sobre a legítima defesa, dado que duas testemunhas presenciais afirmaram a execução da vítima pelo acusado, indicando divergência sobre a excludente de ilicitude e reconhecendo a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária do acusado, com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa, pode ser mantida diante da existência de elementos probatórios que indicam divergência sobre a ocorrência da excludente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A fase de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade.
6. A absolvição sumária por legítima defesa somente deve ocorrer quando houver prova inequívoca da excludente, demonstrada de forma peremptória.
7. A existência de duas linhas probatórias divergentes sobre a excludente de ilicitude evidencia a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
8. A decisão do Tribunal de origem, ao absolver sumariamente o acusado, afronta a orientação jurisprudencial do STJ, que exige prova inequívoca para o reconhecimento da excludente de ilicitude na fase de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 415, IV; CP, arts. 23, II, e 25.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.680/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.04.2019; STJ, AgRg no RHC n. 199.927/ES, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 975.635/PB, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.172.160/CE, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.540.663/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 415, IV; CP, arts. 23, II, e 25.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.