Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20440-51.2020.5.04.0334

Indenização por dano moral: acidente de trabalho

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Acidente de trabalho
  • Assalto durante a prestação de serviço
  • Instrutor prático
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Atividade externa

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTRUTOR PRÁTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE EXTERNA. MAIOR POTENCIALIDADE LESIVA DA ATIVIDADE LABORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho exige, em regra, a configuração de dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Além do mais, os artigos 186 e 187 do Código Civil destacam a subjetividade como regra geral, no que tange à reparação por danos, resumindo-se na hipótese da ocorrência de culpa. 2. Entretanto, o artigo 927 do Código Civil, em seu parágrafo único, considera a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente, quando a atividade desenvolvida pelo empregador causa ao empregado risco deveras acentuado daquele imposto aos demais indivíduos. 3. Nesse sentido, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe a existência de perigo potencial à incolumidade física e psíquica do empregado, a atrair a responsabilidade civil objetiva da empregadora, uma vez que ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, implica a exposição do profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente o de assaltos. 4. No caso em tela, restou incontroverso que o reclamante foi vítima de assalto enquanto trabalhava, sendo atingido por disparo de arma de fogo na ocasião, o que resultou em grave ferimento na região do abdome e demandou intervenção cirúrgica para a retirada do projétil. 5. Portanto, independentemente da culpa da empresa pelo infortúnio, cabe à reclamada assumir o risco inerente à atividade, ainda mais considerando que o referido assalto ocorreu quando o empregado prestava serviços para o empregador. 6. Constatada a responsabilidade objetiva empresarial, consequentemente, há o dever de indenizar. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a responsabilidade objetiva da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condená-la ao pagamento de indenização no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência. Juros e correção monetária na forma da lei, com observância à Súmula 439/TST. Custas pela ré no importe de R$ 400,00.

Indexação

Indenização por Dano Moral

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.