STJAgRg no RHC 193.173
Trancamento de inquérito policial: crime contra a ordem tributária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Trancamento de inquérito policial
- Crime contra a ordem tributária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, visando o trancamento do Inquérito Policial nº 5004195-60.2019.4.03.6109, em trâmite na 2ª Vara Federal de São Carlos/SP, sob alegação de violação à Súmula Vinculante nº 24 do STF e ausência de justa causa, considerando decisão liminar em mandado de segurança que suspendeu parcialmente a exigibilidade do crédito tributário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento das investigações destinadas a apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária, considerando a constituição definitiva do crédito tributário e a suspensão parcial da exigibilidade dos débitos por decisão liminar em mandado de segurança.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
4. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF.
5. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.
6. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.
4. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/1990, art. 1º; CTN, art. 151.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 24; STJ, AgRg no RHC 181.318/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024.
Tese
"1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo já ocorreu, não se aplicando diretamente a Súmula Vinculante nº 24 do STF. 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, obtida em mandado de segurança, é parcial e limitada à multa, não suspendendo automaticamente a exigibilidade do crédito tributário.
4. A análise da probabilidade de êxito do mandado de segurança demandaria exame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.