TSTAg-RR 14600-46.2013.5.17.0010
Nulidade da decisão monocrática: indenização por dano moral
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Nulidade da decisão monocrática
- Indenização por dano moral
- Termo inicial dos juros de mora e correção monetária
- Doença ocupacional
- Redução parcial e permanente da capacidade laboral
- Concausalidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2.1. A SBDI-1, no julgamento do E-RR-202-65.2011.5.04.0030, publicado em 28/6/2024, decidiu que, "com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58." 2.2. Assim, superada a compreensão da Súmula 439 do TST pelo julgamento vinculante do STF na ADC nº 58, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária da indenização por danos morais conta-se da data do ajuizamento da ação. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. CONCAUSALIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. TEMA 77 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 3.1. O art. 950, "caput", do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional considerou adequada a fixação da pensão mensal vitalícia no percentual de 8% da remuneração recebida pelo autor diante da redução parcial e permanente de trabalho. 3.3. Nesse contexto, a pensão arbitrada observa os termos do referido dispositivo legal e está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a indenização deve observar o percentual da redução da capacidade laborativa. 3.4. De outra sorte, a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui faculdade do julgador, a ser analisada a cada caso, segundo seu livre convencimento. Precedentes. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 4.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 4.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 4.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 10.000,00 o valor para cada indenização por dano moral. 4.5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 5.1. A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos quando evidenciada a assistência por sindicato da categoria profissional, conforme a Súmula nº 219, I, do TST. 5.2. No caso, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2013, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, prevalece o entendimento de que, uma vez constatada a ausência de assistência sindical, não são devidos honorários advocatícios ao patrono do reclamante. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Aposentadoria e Pensão; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Valor Arbitrado; Honorários Periciais