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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.322.890

Contrabando de cigarros eletrônicos: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contrabando de cigarros eletrônicos
  • Dosimetria
  • Não preenchimento dos requisitos legais
  • Inviabilidade
  • Impossibilidade
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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ARTIGO 44, CAPUT, INCISO III E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 44, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando: (i) aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (ii) o réu não for reincidente em crime doloso; (iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

2. A existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP) impede a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP. Precedentes.

3. O § 3º do art. 44 do CP possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos, cumulativamente, 2 requisitos: (i) a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e (ii) a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica. Precedentes.

4. In casu, malgrado estabelecida a reprimenda definitiva em 1 ano, 8 meses e 12 dias de reclusão (e-STJ fl. 203), o Tribunal local manteve afastado o pleito de substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos com fundamento em circunstância judicial negativa (antecedentes) e na multirreincidência, destacando que o delito apurado nos presentes autos configura a "quarta incursão na seara criminal pela prática de ilícitos de natureza transfronteiriça" e que as penas restritivas de direitos anteriormente impostas não foram suficientes para dissuadir o agente da prática de novos crimes, não se mostrando socialmente recomendável a imposição de novas penas substitutivas.

5. Assim, no caso concreto, não atendidos o requisito do inciso III e, ainda, um dos requisitos cumulativos previstos no § 3º do art. 44 do CP, não há se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Irretocável, portanto, o acórdão recorrido.

6. Ademais, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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