TSTAg-AIRR 0016032-85.2022.5.16.0019
Responsabilidade civil: tRT reconheceu a culpa da reclamada pelo infortúnio sofrido pelo empregado, além do dever de indenizar
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade civil
- Indenização por danos morais
- Acidente de trabalho
- Dano moral indireto ou por ricochete
- Ausência de trancendência
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o obreiro foi vítima de acidente de trabalho típico, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91. Consignou a Corte local que “o falecimento do obreiro possui relação direta com as suas atividades profissionais em prol da sua empregadora”. Assentou que “o de cujus estava efetuando ligação de cabos energizados no momento em que veio a óbito” e que “a ré não conseguiu demonstrar, conforme aduzido no seu recurso, que o obreiro foi vítima de mal súbito”, razão pela qual o e. TRT reconheceu a culpa da reclamada pelo infortúnio sofrido pelo empregado, além do dever de indenizar. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL INDIRETO OU POR RICOCHETE. AUSÊNCIA DE TRANCENDÊNCIA. No caso dos autos, a premissa fática insuscetível de reexame a teor da Súmula n° 126 do TST é no sentido de que o de cujus sofreu acidente típico de trabalho no momento em que estava efetuando ligação de cabos energizados razão pela qual o e. TRT manteve a sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em prol da genitora do obreiro, e em benefício de cada irmão do trabalhador, em virtude do óbito do de cujus. O caso refere-se ao chamado dano em ricochete ou indireto que ocorre quando o dano transcende a vítima direta do ato ilícito, atingindo terceiros a ela ligados, seja por vínculo de parentesco ou afinidade, ou que com ela mantenham fortes ligações afetivas. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que na hipótese de acidente do trabalho com morte, é possível a condenação do empregador ao pagamento de dano moral reflexo para familiares próximos e pessoas que mantém relação íntima de afeto com a vítima do infortúnio, sendo o dano presumido, para os membros mais próximos do núcleo familiar, tais como: cônjuge, companheiro, filhos, pais e irmãos. Precedentes. Estando a decisão regional em conformidade com tal entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Muito embora o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91 disponha que a dependência econômica dos ascendentes e colaterais deva ser comprovada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, nas famílias de baixa renda, há presunção relativa de assistência vitalícia dos filhos em relação aos seus pais. Precedentes. No caso dos autos, registrado pelo acórdão regional que a unidade familiar da parte autora está inserida no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e uma vez demonstrado o seu patente estado de vulnerabilidade socioeconômica, inconteste a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido que se inserem no conceito de família de baixa renda. Precedentes. Nesse sentir, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito negar-lhe provimento . Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator