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Jurisprudências

TSTRR 0001166-11.2024.5.09.0015

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que “Embora no referido contrato constem cláusulas que adotam algumas das medidas previstas no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, como a garantia contratual de 5% do valor total do contrato (cláusula quinta - fl. 76), cuja devolução está condicionada ao cumprimento das obrigações e recebimento dos serviços, bem como a previsão de entrega de diversos documentos por ocasião do faturamento, como certidão negativa de débitos previdenciários, guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS devidamente quitadas, folhas salariais dos empregados com descrição das verbas pagas, entre outros, o que se vê é que os documentos de fiscalização juntados pelo 2º reclamado referem-se apenas até o período de junho/julho de 2023.”. E concluiu que “[...] não havendo provas da adoção de referidas medidas, reforma-se a r. sentença para condenar o 2º reclamado a responder de forma subsidiária pelos créditos obtidos na presente demanda.”. 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas como decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, também não há conformidade com o decidido no Tema 246 reconhecer a culpa do administrador público fundamentando-se no fato objetivo do inadimplemento de débitos trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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