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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100084-83.2024.5.01.0076

Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CUSTEIO. PARIDADE COM EMPREGADOS ATIVOS. 1. A regra de inalterabilidade contratual lesiva, albergada pela Súmula n. 51, I, do TST, impede que modificações regulamentares ou de custeio prejudiciais atinjam empregados cujos contratos já se encontravam sob a vigência de regras mais favoráveis. 2. A determinação de paridade de custeio do plano de saúde entre aposentados e empregados ativos, quando assegurada por termo de adesão ou regulamento anterior, encontra respaldo na jurisprudência do TST, sendo inaplicáveis alterações posteriores que onerem o beneficiário. 3. O óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST impõe a manutenção da decisão quando o acórdão regional se encontra em consonância com a jurisprudência iterativa e atual da Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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