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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1000806-53.2021.5.02.0017

Valor arbitrado em danos morais: dano moral

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO DE MARCELO MENEZES DE SOUZA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR ARBITRADO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL. INTERVALO INTERJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não provido. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu “pela validade do sistema de banco de horas, uma vez que devidamente pactuado por acordo individual escrito”. Dessa forma, verifica-se que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as indicadas ofensas aos arts. 818, I, da CLT, e 373, II, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DE JBS S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de má aplicação da Súmula nº 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE TRANSPORTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, inobstante o contrato firmado entre as reclamadas ostente natureza estritamente comercial, nos moldes da Lei nº 11.442/2007, o e. TRT manteve a responsabilidade subsidiária da empresa contratante do serviço de transporte. Ocorre que a Suprema Corte evidenciou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no referido diploma, inexiste liame empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço do transporte de cargas. Por sua vez, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, firmou a tese vinculante de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante. A decisão regional encontra-se em desconformidade, portanto, com o entendimento do STF na ADC 48, bem como com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de Marcelo Menezes de Souza ¿ e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo da ¿JBS S.A¿ quanto ao tema ¿reponsabilidade subsidiária¿ e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da ora agravante. Brasília, 30 de abril de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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