STFRcl 94.329 AgR
Ato reclamado que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando o tema 181 da repercussão geral
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Ausência de usurpação da competência do STF
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Ato reclamado que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicando o tema 181 da repercussão geral. Ausência de usurpação da competência do STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão por mim proferida que negou seguimento à reclamação constitucional tendo em vista a que o ato reclamado encontra-se em consonância com o Tema 181 da repercussão geral e que, ao manter a inadmissão do recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, o Juízo reclamado se utilizou de atribuição própria, inexistindo usurpação de competência do STF.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em saber se houve usurpação da competência do STF pelo Juízo, ao aplicar o Tema 181 da repercussão geral para obstar o recurso extraordinário da parte reclamante, bem como se houve ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF/88.
III. Razões de decidir
3. Não há, no caso, teratologia na decisão impugnada. Observa-se nítida correlação entre o entendimento adotado pela Turma Recursal de origem e o paradigma de repercussão geral utilizado para obstar o processamento do recurso extraordinário.
4. A matéria em discussão refere-se ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do Pedido de Uniformização de Lei Federal, circunstância que se insere no âmbito do Tema 181, afastando, assim, a viabilidade do apelo extremo.
5. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC).
6. Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento dos Temas 895 e 660, respectivamente, reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia tendo em vista a natureza infraconstitucional da matéria.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.