STFARE 1.611.779 AgR
Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Consentimento da moradora
- Crime permanente
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DA MORADORA. CRIME PERMANENTE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Violação não verificada. Precedentes.
2. A entrada em domicílio sem mandado judicial é constitucionalmente legítima quando amparada em fundadas razões, objetivamente aferíveis e posteriormente justificadas, aptas a evidenciar situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, conforme a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral.
3. O acórdão recorrido, ao reconhecer a licitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar diante de informações prévias sobre tráfico de drogas, fuga do investigado, apreensão de entorpecentes e consentimento da moradora, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
4. A revisão das premissas fixadas pela Corte de origem para formar seu convencimento demandaria o reexame do quadro fático apresentado, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.
5. A alegação de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da legalidade, quando dependente da interpretação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente indireta à Constituição Federal.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.