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Jurisprudências

STFARE 1.590.620 AgR

Intempestividade: pressupostos de admissibilidade

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito eleitoral. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso especial. Intempestividade. Pressupostos de admissibilidade. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário.

2. A parte recorrente alega cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e à fundamentação das decisões judiciais, buscando reverter a inadmissão de seu recurso especial por intempestividade.

3. O Tribunal de origem não conheceu do recurso especial devido à intempestividade, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro foi publicado em 27.10.2024, e o recurso especial foi interposto em 2.11.2024. A parte não justificou a tempestividade do apelo nas razões recursais.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal possui repercussão geral quando dependente de reexame de normas infraconstitucionais; (ii) saber se a exigência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal) impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova; e (iii) saber se a discussão sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais constitui matéria constitucional com repercussão geral.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não demonstrou o desacerto da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e a manifestar inconformismo, sem trazer elementos suficientes para infirmar o julgado.

6. A intempestividade do recurso especial foi devidamente constatada, e a ausência de impugnação específica, nas razões do agravo regimental, do fundamento sobre a necessidade de justificar a tempestividade do apelo na primeira oportunidade processual atrai a incidência da Súmula 26 do Tribunal Superior Eleitoral.

7. A controvérsia sobre contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependente de reexame de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, conforme tema 660 do Plenário Virtual.

8. A exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal sobre a fundamentação das decisões não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, sendo suficiente que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, como ocorreu no caso (tema 339).

9. A questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional, não havendo repercussão geral (tema 181). A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário Virtual; STF, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.8.2010; STF, RE 598.365 RG, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 26.3.2010; STF, ARE 1.317.340 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 14.5.2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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