STFARE 1.580.889 rito
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Crime permanente
- Fundação em elementos indiciários prévios e denúncias anônimas
- Irrelevância do consentimento do morador em flagrante permanente
- Negativa de seguimento
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. FUNDAÇÃO EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS PRÉVIOS E DENÚNCIAS ANÔNIMAS. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DO MORADOR EM FLAGRANTE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que reconheceu a licitude do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, com fundamento em fundadas razões, e manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à inviolabilidade do domicílio diante do ingresso policial sem mandado judicial amparado em denúncias anônimas e elementos prévios de investigação; e (ii) determinar se a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 279/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O paradigma firmado no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO) admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando houver fundadas razões prévias e objetivamente demonstráveis, sujeitas a controle judicial posterior, notadamente em crimes permanentes.
O acórdão recorrido constatou a existência de elementos indiciários prévios — denúncias anônimas específicas, endereço identificado e depoimentos convergentes dos policiais civis — além de autorização do morador, concluindo pela licitude do ingresso domiciliar e pela configuração de flagrante de crime permanente.
A jurisprudência desta Corte reconhece que, uma vez configurado o flagrante permanente devidamente justificado, torna-se irrelevante eventual ausência de prova formal do consentimento do morador, conforme HC 235.682 e HC 234.294.
A reversão das premissas fáticas adotadas pelo tribunal de origem exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF e precedentes ARE 1.541.076-AgR e RE 1.346.806-AgR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso extraordinário com agravo negado seguimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.12.2025 a 6.2.2026.