TSTAg-AIRR 783-22.2017.5.09.0001
Doença ocupacional: indenização por dano material
Relator(a): Morgana de Almeida
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Indenização por dano material
- Estabilidade provisória
- Defende ser detentor de estabilidade provisória
- Dano moral
- Valor indenizatório
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. 1.1. Na hipótese dos autos, aduz o autor que possui doença ocupacional, com nexo de concausalidade com o trabalho exercido. Defende ser detentor de estabilidade provisória. Ocorre que as suas alegações contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "não tendo havido incapacidade e tampouco qualquer tipo de afastamento, não faz jus o reclamante à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991". Restou expressamente consignado que "o autor, apesar de apresentar dor, somente foi afastado por 3 dias" e que "atualmente, não está incapacitado para o trabalho". A hipótese reconhecida pelo Tribunal de origem não é de doença profissional constatada após a despedida (Súmula 378, II, do TST), mas de moléstia que, embora desenvolvida em razão do trabalho, não resultou em qualquer incapacidade, o que obsta a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e o deferimento da estabilidade pretendida. 1.2. Desse modo, o art. 896, § 7º, da CLT e as Súmulas 126 e 333 do TST representam óbice ao processamento do apelo. 2. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. 2.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2.2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 2.3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 10.000,00 o valor para a indenização por dano moral. 2.5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Estabilidade Acidentária; Indenização por Dano Material; Compensação de Jornada