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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-AIRR 101599-89.2017.5.01.0015

Nulidade da transferência da cbtu para a flumitrens

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. ARTIGO 102, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ESTÁ FUNDAMENTADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INCABÍVEL. 1. Na hipótese dos autos, foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário da parte, quanto à matéria " nulidade da transferência para a FLUMITRENS ", em razão do disposto no artigo 102, III, "a" da Constituição da República, por ter o cerne da controvérsia nítida natureza infraconstitucional. Já em relação à matéria " prescrição ", foi indeferido o processamento do Recurso Extraordinário tendo em vista a incidência dos óbices previstos nas Súmulas n.º 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, uma vez que a matéria não foi examinada sob a sistemática de repercussão geral, a interposição do Agravo Interno, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, revela-se inadmissível. 2. Adotado o juízo clássico quando da admissibilidade do apelo extraordinário, nos temos do disposto no artigo 1.030, § 1º, do CPC, o recurso a ser manejado é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC. A interposição equivocada do Agravo Interno, no particular, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo Interno de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo Interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Transferência; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Prescrição e Decadência; Sucessão de Empregadores; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional

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