STJAgInt no AREsp 3.125.136
Plano de saúde coletivo empresarial: rescisão unilateral durante tratamento médico essencial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Rescisão unilateral durante tratamento médico essencial
- Legitimidade ativa do beneficiário
- Óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a atos normativos infralegais (resoluções de agência reguladora), por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
2. Os beneficiários de plano coletivo empresarial possuem legitimidade ativa para postular a manutenção ou o restabelecimento da cobertura assistencial, por configurarem estipulação em favor de terceiro (art. 436 do Código Civil). O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
3. A insurgência não impugnou especificamente o fundamento autônomo calcado no art. 436 do Código Civil, suficiente para a manutenção do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
4. É vedada a rescisão unilateral do plano de saúde, coletivo ou individual, enquanto perdurar tratamento médico essencial à preservação da saúde ou da vida do beneficiário, devendo a rescisão aguardar a alta médica, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, em observância à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A recorrente não impugnou de modo específico o fundamento autônomo baseado no art. 35-C (e no art. 30-C) da Lei n. 9.656/1998, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
6. Não demonstrada, de forma específica, a possibilidade de mero juízo de revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório, incide o óbice da Súmula 7/STJ.
7. A análise de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada quando afastada a alegada violação à lei federal na alínea "a".
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.