STJAgRg no HC 1.099.103
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Histórico criminal desfavorável
- Risco de reiteração delitiva
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DESFAVORÁVEL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber, preliminarmente, se há ofensa ao princípio da colegialidade e, no mérito, se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, à luz da gravidade em concreto da conduta e do periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de agravo regimental, como no caso dos autos.
4. A tese de ilegalidade da custódia preventiva por suposta violação do princípio da homogeneidade não foi discutida pelo Tribunal de origem, o que inviabilizou o conhecimento do habeas corpus, quanto ao ponto, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A decisão agravada enfrentou adequadamente a legalidade da prisão, demonstrando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, consubstanciadas na existência de histórico criminal desfavorável, na medida em que o ilícito ora investigado foi praticado em pleno gozo de liberdade provisória concedida no bojo de ação penal anterior, instaurada em face da mesma imputação (tráfico de drogas), em curto espaço de tempo; circunstância que, por si só, mitiga a relevância quanto à reduzida quantidade de droga apreendida e a existência, ou não, de petrechos que denotem a mercancia de entorpecentes.
6. A conduta reiterada do ora agravante, ao menos em juízo perfunctório, próprio desta fase processual, revela absoluto desprezo das regras de conduta legalmente estabelecidas, bem como a ineficácia de cautelares alternativas anteriormente impostas - o que justifica a segregação cautelar, a fim de se evitar a reiteração delitiva.
7. O descumprimento de liberdade provisória antes concedida justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no inciso IV, § 3º, do art. 312, recentemente incluído pela Lei n. 15.272/2025, ao Código de Processo Penal - CPP.
8. Assim sendo, as medidas do art. 319 mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta e do risco à ordem pública, mantendo-se a decisão monocrática por ausência de argumentos novos capazes de modificá-la.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva consubstanciada no histórico criminal do agravante. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 4. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019; STJ, AgRg no HC n. 1.027.498/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; STJ, RCD no HC n. 1.042.328/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.
Tese
"1. A análise de matéria de ordem pública pelo Superior Tribunal de Justiça exige prévio debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A prisão preventiva por tráfico de drogas pode ser mantida quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva consubstanciada no histórico criminal do agravante. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas são insuficientes quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e de reiteração delitiva. 4. A ausência de argumentos novos no agravo regimental mantém os fundamentos da decisão monocrática."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.