STJAREsp 2.912.387
Falência: litígio resultante de cisão empresarial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Litígio resultante de cisão empresarial
- Coexistência de demandas conexas
- Ausência de fundamento jurídico para destrancar o apelo nobre
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. LITÍGIO RESULTANTE DE CISÃO EMPRESARIAL. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS IMPROCEDENTES E TRANSITADAS EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DESTRANCAR O APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconheceu a imutabilidade da coisa julgada em ações conexas e negou a suspensão do levantamento de valores depositados em juízo.
2. A decisão recorrida considerou que a suspensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado nas ações cautelar e principal, motivada pela pendência de apelação em ação conexa, violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
4. A ausência de prequestionamento sobre a nulidade processual alegada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a análise da ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do administrador judicial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A eficácia da tutela provisória cessou com o trânsito em julgado das ações cautelar e principal, sendo incompatível com a coisa julgada a suspensão dos efeitos dessas sentenças em razão da pendência de apelação em ação conexa. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.
6. A conexão entre demandas não impede a formação da coisa julgada em ações autônomas, conforme a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC/2015. A tese de suspensão baseada na conexão foi corretamente rejeitada pelo Tribunal de origem.
7. Os argumentos sobre irreversibilidade do levantamento de valores possuem caráter fático-probatório e não podem ser analisados em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.