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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.148

Violência doméstica e familiar: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. INADEQUAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS E DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio e manteve a prisão preventiva por suposta prática dos delitos dos arts. 140, caput, e 147, § 1º, do Código Penal e do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar.

2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada no descumprimento imediato de medidas protetivas de urgência após intimação formal, em mensagens de cunho intimidatório enviadas à ofendida por meio de interposta pessoa, em declarações das vítimas, no Registro de Atendimento Integrado e em registro ativo de arma de fogo em nome do investigado.

3. As decisões anteriores. Ordem de habeas corpus denegada pelo Tribunal de origem; liminar indeferida no Superior Tribunal de Justiça; parecer ministerial pelo não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido, com eventual exame para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade; (ii) saber se a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e está respaldada pelos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do CPP diante do descumprimento de medidas protetivas e da gravidade concreta; (iii) saber se predicados pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia; (iv) saber se as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), inclusive monitoração eletrônica, proibição de contato e comparecimento periódico, são adequadas e suficientes; (v) saber se a substituição por prisão domiciliar prevista no art. 318, II, do CPP é cabível ante alegada enfermidade; e (vi) saber se a contemporaneidade da custódia se aferiu pela subsistência do periculum libertatis, vedado o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, conforme orientação jurisprudencial, admitindo-se o processamento apenas para verificar eventual flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício, o que não se constatou.

6. A prisão preventiva está suficientemente fundamentada em elementos concretos: descumprimento imediato das medidas protetivas após intimação, mensagens intimidatórias, declarações das vítimas, Registro de Atendimento Integrado e registro ativo de arma de fogo, demonstrando fumus comissi delicti e periculum libertatis (CPP, art. 312).

7. Em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, incide o art. 313, III, do CPP para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, reforçando a necessidade da custódia.

8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, ante a ineficácia das cautelas anteriormente impostas e descumpridas (CPP, art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, c/c Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º).

9. Predicados pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa e ocupação lícita - não afastam a custódia preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP.

10. A substituição por prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) exige prova documental robusta de doença grave e de sua incompatibilidade com o cárcere; a defesa não se desincumbiu do ônus probatório (CPP, art. 156).

11. A contemporaneidade da custódia foi aferida pela subsistência do periculum libertatis, sendo inviável o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para reinterpretar mensagens e fatos na via do habeas corpus.

12. A alegação de desproporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual pena é insuscetível de exame em sede de habeas corpus, por demandar cognição exauriente pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus e a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas análise para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica é idônea quando baseada em elementos concretos que evidenciam fumus comissi delicti e periculum libertatis, inclusive no descumprimento de medidas protetivas (CPP, arts. 312 e 313, III). 3. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A substituição por prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) exige comprovação documental idônea de doença grave e incompatibilidade com o ambiente prisional. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a ineficácia de cautelas anteriormente impostas e descumpridas (CPP, art. 282, § 4º; art. 312, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º). 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferida pela persistência do periculum libertatis, vedado o revolvimento aprofundado de provas na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156, 282, § 4º, 312, § 1º, 312, 313, III, 315, 318, II, e 319; Lei nº 11.340/2006, arts. 12-C, § 2º, 20 e 24-A

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Quinta Turma, DJe 24/04/2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Sexta Turma, DJe 23/08/2024; STJ, AgRg no RHC 201499/BA, Quinta Turma, DJe 08/04/2025; STJ, RHC 197211/GO, Quinta Turma, DJe 28/10/2024; STJ, AgRg no HC 879.569/RJ, Quinta Turma, DJe 15/05/2024; STJ, AgRg no RHC 211.473/PR, Quinta Turma, DJe 28/03/2025; STJ, AgRg no HC 1.060.595/SC, Quinta Turma, DJe 24/03/2026; STJ, AgRg no HC 1.094.088/RJ, Quinta Turma, DJe 22/06/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC 614.220/PE, Quinta Turma, DJe 26/02/2021; STJ, AgRg no HC 920.469/BA, Quinta Turma, DJe 23/12/2024

Tese

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas análise para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica é idônea quando baseada em elementos concretos que evidenciam fumus comissi delicti e periculum libertatis, inclusive no descumprimento de medidas protetivas (CPP, arts. 312 e 313, III). 3. Predicados pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A substituição por prisão domiciliar (CPP, art. 318, II) exige comprovação documental idônea de doença grave e incompatibilidade com o ambiente prisional. 5. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando demonstrada a ineficácia de cautelas anteriormente impostas e descumpridas (CPP, art. 282, § 4º; art. 312, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 12-C, § 2º). 6. A contemporaneidade da prisão preventiva se aferida pela persistência do periculum libertatis, vedado o revolvimento aprofundado de provas na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 156, 282, § 4º, 312, § 1º, 312, 313, III, 315, 318, II, e 319; Lei nº 11.340/2006, arts. 12-C, § 2º, 20 e 24-A

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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