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Jurisprudências

STJAREsp 2.721.969

Importunação sexual: reconhecimento da materialidade e autoria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Importunação sexual
  • Reconhecimento da materialidade e autoria
  • Credibilidade dos depoimentos da vítima
  • Dosimetria
  • Agravante do art. 226, II, do CP
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve condenação pelo crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), praticado contra vítima adolescente e enteada do réu, com a ocorrência de múltiplos atos libidinosos sem consentimento. A defesa busca a absolvição, alegando insuficiência de provas, bem como a reforma da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório é suficiente para a condenação do réu pelo crime de importunação sexual; (ii) verificar a adequação da dosimetria da pena, incluindo a aplicação da continuidade delitiva e da agravante prevista no art. 226, II, do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A palavra da vítima, em crimes sexuais, tem especial relevância, notadamente quando corroborada por outros meios de prova. No presente caso, os depoimentos da vítima, ainda que com variações naturais devido ao trauma, são consistentes e foram confirmados por outras testemunhas, além de corroborados pelo comportamento da ofendida. Não há que se falar em insuficiência probatória (Súmulas 7/STJ e 83/STJ).

4. A dosimetria da pena está devidamente fundamentada, sendo proporcional o aumento pela continuidade delitiva, uma vez que os abusos ocorreram em mais de sete ocasiões, conforme relatos. A fração de aumento de 2/3 é aplicada corretamente, seguindo a Súmula 659/STJ.

5. A agravante do art. 226, II, do Código Penal, referente à posição de padrasto do réu, é corretamente aplicada, pois restou comprovada a relação de autoridade e confiança, o que agrava a conduta delitiva.

6. A revisão do conjunto fático-probatório demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.

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