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Jurisprudências

STFRE 1.525.766 rito

Inviolabilidade de domicílio: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. RECURSO INADMITIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reconheceu a ilicitude das provas obtidas em buscas pessoal e domiciliar, por ausência de fundadas razões para o ingresso policial sem mandado judicial, e manteve a absolvição do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, foi amparado por fundadas razões aptas a caracterizar situação de flagrante delito, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da tese firmada no Tema 280 da repercussão geral, bem como se é possível o reexame do conjunto fático-probatório na via do recurso extraordinário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial em situação de flagrante delito, inclusive em crimes permanentes, desde que existam fundadas razões, objetivamente demonstráveis e justificáveis a posteriori.

4. O Tribunal de origem concluiu, a partir da análise das provas, que não ficaram evidenciadas fundadas razões nem circunstâncias exigentes que legitimassem a diligência, destacando que a investigação dizia respeito a delito instantâneo (homicídio), que o réu não era suspeito nem ocupante do veículo perseguido e que a busca assumiu contornos de pescaria probatória.

5. A atuação policial baseada em mera intuição, suspeita genérica ou ausência de elementos objetivos prévios não se compatibiliza com a exceção constitucional à inviolabilidade domiciliar.

6. A pretensão recursal de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso não admitido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

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