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Jurisprudências

STFARE 1.520.060 AgR

Alegada afronta ao princípio da ampla defesa: ausência de repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O agravante sustenta, em síntese, a impertinência da tese firmada no Tema 660/RG, a inaplicabilidade da Súmula 282/STF e a ofensa direta à CF/1988 no que toca à competência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado extraordinário quando a análise da controvérsia pressupõe interpretação da legislação infraconstitucional, bem assim quando não prequestionada a arguida matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É destituída de repercussão geral a questão alusiva à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660/RG).

5. A alegada violação ao art. 5º, LVI, da CF/1988, bem assim aos arts. 8.1 e 8.2, “g”, do Decreto n. 678/1992 não foi analisada pelo acórdão recorrido, não tendo sido atendido o requisito do prequestionamento da matéria, a atrair o óbice previsto na Súmula 282/STF.

6. Considerada a controvérsia acerca da competência, havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional, não cabe o recurso extraordinário.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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