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Jurisprudências

STJREsp 2.265.609

Contrato bancário: valoração da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA. LAUDO GRAFOTÉCNICO. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A controvérsia envolve contrato bancário, com alegação de fraude na assinatura, inversão do ônus da prova, relativização do laudo pericial e repetição do indébito.

2. Na sentença, foi reconhecida a inexistência do débito e fixada indenização, com honorários advocatícios em percentual.

3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando danos morais e repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, e 371 e 479 do CPC, quanto à inversão do ônus da prova e à valoração das provas, incluindo a relativização do laudo pericial; (ii) saber se há repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) saber se incide o art. 39, parágrafo único, do CDC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à liberdade de valoração das provas e à não vinculação ao laudo pericial, em consonância com a persuasão racional (arts. 371 e 479 do CPC).

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a regularidade da contratação e a negativa de repetição do indébito.

7. Não se verifica o prequestionamento do art. 39, parágrafo único, do CDC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema; ademais, não houve cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que o magistrado, destinatário da prova, pode relativizar o laudo pericial à luz da persuasão racional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a regularidade da contratação e a negativa de repetição do indébito. 3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 39, parágrafo único, do CDC. 4. Dissídio prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, II, 39, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 371, 479, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a orientação de que o magistrado, destinatário da prova, pode relativizar o laudo pericial à luz da persuasão racional. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a regularidade da contratação e a negativa de repetição do indébito. 3. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à ausência de prequestionamento do art. 39, parágrafo único, do CDC. 4. Dissídio prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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