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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 177.260

Trancamento de ação penal: inépcia da denúncia

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal por suposta inépcia da denúncia.

2. Os agravantes foram denunciados por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1°, incisos I e II, c/c o art. 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90, de forma continuada (art. 71 do CP).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar concretamente o liame e o agir de cada sócio com a prática delituosa, em crimes societários.

III. Razões de decidir

4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

5. A denúncia contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não havendo inépcia.

6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária.

7. As alegações dos agravantes se confundem com o mérito da ação penal e serão analisadas no momento oportuno, após exame do acervo probatório durante a instrução.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não é inepta".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.

Tese

"1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia que contém a exposição do fato delituoso e suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação do delito, além de prova documental, não é inepta".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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