TSTRR 449-45.2012.5.01.0046
Licitude da terceirização: atividade-fim
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Direito Concorrencial
- Licitude da terceirização
- Atividade-fim
- Concessionária de serviços públicos de energia elétrica
- Acórdão do TRT publicado antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Matéria fático-probatória no caso concreto
Ementa
I - AGRAVO DA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Em melhor exame, conclui-se que deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A segunda reclamada, nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, defendeu que o acórdão regional incorrera em erro de julgamento da prova ao fixar a jornada de trabalho conforme a reclamação trabalhista, mesmo na ausência ou invalidade dos cartões de ponto. Entende que teria sido desconsiderada a prova oral produzida pela primeira reclamada, que se desincumbira do ônus probatório ao ter a jornada da defesa corroborada por sua testemunha. Disse que não teria sido comprovada a ausência de fruição do intervalo intrajornada e, caso mantida a condenação, fosse observado sua natureza indenizatória. Acrescente-se, inicialmente, que, quanto às horas extras decorrentes do intervalo intrajornada, a recorrente não cumpriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque não há tese explícita no excerto transcrito acerca das premissas que fundamentam a condenação por supressão/redução do intervalo intrajornada, tampouco sobre sua natureza, cálculo ou reflexos, o que inviabiliza o confronto analítico. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, consoante se observa do excerto transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, concluiu por manter a sentença, que deferiu ao reclamante as horas extras, "uma vez que a primeira reclamada não se desincumbiu do seu ônus por outros meios de prova. Não há de se falar em ônus do reclamante, uma vez que não juntada dos controles atrai o ônus para o empregador". Logo, para adotar entendimento contrário, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO SINTRAINDISTAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, percebe-se não ter sido transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Assim, sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por possível violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. No RE nº 958.252 (Repercussão Geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Em julgamento de embargos de declaração no RE nº 958.252, o STF esclareceu que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF nº 324. Na ADPF n° 324, o STF firmou a seguinte tese vinculante: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Na ADPF n° 324, "Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado". Tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos na ADC nº 26, o STF julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995. Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: "a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados". Ainda tratando especificamente da terceirização em concessionárias e permissionárias de serviços públicos no ARE nº 791.932 (Repercussão geral), o STF firmou a seguinte tese vinculante: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". O art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997, tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados". Quanto ao receio de que a terceirização dos serviços possa ensejar o desrespeito aos direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador, no ARE nº 791.932 registrou o Ministro Alexandre de Moraes, relator: "Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos". Nesse contexto, a aplicação das teses vinculantes do STF pressupõe que tenha havido a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora. Não se aplicam as teses vinculantes quando estejam configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Não se aplicam as teses vinculantes quando esteja provada a fraude, nos termos do art. 9º da CLT: "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação". Porém, conforme decidido no STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Por fim, no RE nº 635.546 (repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese vinculante: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". O Ministro Roberto Barroso, redator para o acórdão, registrou que ficam ressalvados da vedação da isonomia "alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa". No caso concreto, o TRT manteve a sentença que reconheceu a ilicitude da terceirização noticiada nos autos, a partir da constatação de que a função do reclamante estaria inserida na atividade-fim da empresa tomadora de serviços, concessionária de serviços públicos de energia elétrica. Estabelecido o contexto, observa-se que a tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido apontamento de que há prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:
I - negar provimento ao agravo quanto aos temas "HORAS EXTRAS" e "APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DO SINTRAINDISTAL";
II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA";
III - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA";
IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA", por violação do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, e no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando a tese vinculante do STF, declarar a licitude da terceirização noticiada nos autos e afastar a condenação solidária da tomadora de serviços, contudo reconhecer sua responsabilidade subsidiária quanto às parcelas oriundas do contrato com a prestadora de serviços, as quais, na hipótese de empresa privada, decorrem do inadimplemento da empregadora e do fato de a tomadora de serviços ter se beneficiado da prestação de serviços, conforme o item IV da Súmula nº 331 do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prêmio; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento