STFHC 259.410 AgR
Recebimento de queixa-crime: injúria
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento de queixa-crime
- Injúria
- Imunidade parlamentar
- Fatos e provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR. FATOS E PROVAS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, forte na incidência da Súmula 691 do STF, negou seguimento a habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior, que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante reitera os argumentos da inicial, sustentando que o ajuizamento da queixa-crime incorre em bis in idem e a conduta pela qual está sendo processado está acobertada pela imunidade parlamentar, o que, segundo aduz, autoriza a superação da Súmula 691 desta Suprema Corte.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por membro de Tribunal Superior, nos termos do art. 102, I, ‘i’, da Constituição Federal e da Súmula 691 do STF, visto que a competência originária somente se perfectibiliza quando o Tribunal Superior, por meio de órgão colegiado, atua como autoridade coatora.
4. A exigência de motivação para o indeferimento de medida liminar em habeas corpus é compreendida à luz do cenário processual, sendo o ônus argumentativo reduzido, por se tratar de medida excepcional que se contenta com juízo sumário.
5. A ausência de enfrentamento prévio pelas instâncias antecedentes de tema deduzido em writ impede o conhecimento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, art. 29, VIII, art. 93, IX, art. 102, I, ‘i’; CP, art. 140, art. 141, II e III; CPP, art. 38, art. 41, art. 44; RISTJ, art. 34, XVIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STF, AgR no HC 114.557, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, AgR no RHC 85.951, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 07.02.2006; STF, AgR no HC 111.916, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 15.12.2015.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.