TSTRR 625-85.2016.5.23.0041
CPC/2015: norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Norma coletiva que prevê a supressão do pagamento das horas in itinere
- Validade
- Acordos coletivos de trabalho de 2014/2015 e 2015/2016
- Acordos coletivos de trabalho de 2014/2015 e 2015/2016;
- Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE . ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2014/2015 E 2015/2016. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE . ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2014/2015 E 2015/2016;. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST . TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE. VALIDADE. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO DE 2014/2015 E 2015/2016. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. O direito ao pagamento das horas in itinere não se amolda a tais contornos, ante seu caráter estritamente patrimonial. Nesse sentido já se manifestou esta 7ª Turma, no julgamento do RR-161-66.2015.5.03.0069, de Relatoria do Exmo. Ministro Evandro Valadão, na sessão de 1º de março de 2023. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando parcialmente a decisão às fls. 868/891, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema "TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE", por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere relativas aos períodos dos acordos coletivos de trabalho de 2014/2015 e 2015/2016. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Descontos Salariais - Devolução; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Supressão / Limitação por Norma Coletiva