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Jurisprudências

TSTAIRR 1001166-34.2024.5.02.0291

Análise das petições de id: bf70ddf E 02be683

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

ANÁLISE DAS PETIÇÕES DE ID. bf70ddf E 02be683. Mediante a petição de id. c424157, subscrita pelo Dr. Rafael Antonio da Silva, a COLEPAV AMBIENTAL LTDA alegou que não está falida e que a petição anterior, assinada pela Dra. Marilda Izique Chebabi, em que afirma representar o suposto administrador judicial, não deve prevalecer em razão de o Superior Tribunal de Justiça ter deferido liminar para obstar a lacração do estabelecimento da requerente e a alienação de quaisquer ativos, a alteração societária ou a prática de quaisquer atos que possam prejudicar a coletividade de credores em caso de eventual falência, o que foi omitido. Reitera que as empresas do grupo não estão falidas. Alega também ter sido deferida liminar pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ / SP para suspender a contratação do escritório auxiliar representado pela Dra. Marilda Izique Chebabi. Caso assim não entenda, requer o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Aberto prazo às partes, o reclamante alega na petição de id. bf70ddf que não detém conhecimento específico acerca das questões societárias e falimentares e não possui elementos suficientes para se manifestar. Pede o prosseguimento do feito. A MASSA FALIDA DE COLEPAC AMBIENTAL LTDA, na petição de id. 02be683, subscrita pela Dra. Marilda Izique Chebabi, alega que o Ministro Raul Araújo do Superior Tribunal de Justiça deferiu a liminar apenas para obstar a lacração do estabelecimento físico com o fim de evitar a interrupção abrupta das atividades enquanto pendente o julgamento de mérito do recurso de origem. Afirma que a própria 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas / SP já dirimiu a questão em decisão que esclareceu que o STJ não afastou a falência, tendo determinado o prosseguimento do feito. Aduz que na ficha cadastral da JUCSP registra a situação de falida. Defende que a representação processual da massa falida cabe ao administrador judicial. Requer o indeferimento da petição c424157, o reconhecimento da falência da agravante, a manutenção do escritório Izique Chebabi Advogados Associados como representante da massa falida, a exclusão dos advogados que não tenham poderes e o retorno dos autos para início da fase de liquidação. Da decisão do STJ colacionada por meio da petição de id. 02be683, verifica-se que não houve afastamento da falência. A certidão da JUCESP de 18/5/2026, também demonstra a falência da reclamada. Além disso, o Juízo falimentar na decisão juntada afirma que "diversamente do alegado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça não afastou a falência da Colepav". Petição de id. c424157 deferida para determinar a exclusão dos registros o nome do Dr. Rafael Antonio da Silva. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 184 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Alegação recursal de negativa de prestação jurisdicional do Regional, sem que tenham sido opostos os indispensáveis embargos de declaração. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional não se manifestou sobre a pretensão de nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, tampouco foi provocado mediante embargos de declaração para suprir a omissão no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o bem ofertado é inadequado à garantia da execução, por se tratar de bem específico, de difícil liquidação e com reduzida aptidão para conversão em pecúnia. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à natureza do bem, sua liquidez e sua aptidão para assegurar a efetividade da execução. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar a juntada das petições de id. bf70ddf e 02be683; II) indeferir a petição de id. c424157 e determinar a exclusão dos registros o nome do Dr. Rafael Antonio da Silva; III) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto a todos os temas impugnados. Brasília, 18 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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