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Jurisprudências

TSTRR 1309-19.2018.5.09.0594

Horas extras: alcance da condenação

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. HORAS EXTRAS. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. Considerando potencial violação do art. 323 do CPC, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017). PERMUTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento, quanto ao tema. COMPENSAÇÃO DE JORNADA (PERÍODO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017). AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Segundo o TRT, além da ausência de acordo individual escrito, havia prestação habitual de horas extras além do limite diário de duas horas, e o sistema compensatório era obscuro, o que "inviabiliza ao empregado o exame seguro sobre a dedução dos créditos de horas extras ou o pagamento". 2. A ré limitou-se a alegar que, "embora esteja claro que há regime de compensação expressamente convencionado no presente caso, não há como afastar o fato de que a atual redação da CLT prevê em seu art. 59, §6º, que o banco de horas poderá ser estabelecido por acordo individual tácito". 3. O apelo, neste aspecto, carece de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 422, I, do TST, uma vez que a parte não impugnou todos os fundamentos de que se valeu a Corte de origem para invalidar o sistema compensatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento, quanto ao tema. JORNADA 33H36. NORMA COLETIVA. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Segundo o TRT, "não prospera o pleito sucessivo da ré, de afastamento da condenação quando extrapolada a jornada semanal de 33h36min. Isso porque esta é a jornada prevista no ACT da categoria para o caso do reclamante, estabelecido pela ré e pelo sindicato da categoria dos trabalhadores". 2. A argumentação da ré no sentido de que esse parâmetro não deve prevalecer, em razão de se tratar apenas de uma média da jornada ajustada em norma coletiva, implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista (Súmula n. 126 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento, quanto ao tema. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Considerando potencial violação do art. 879, § 7º, da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE PARCIAL. SÚMULA N. 36 DO TRT DA 9ª REGIÃO. TEMA 19 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O acórdão regional aplicou a Súmula n. 36 do TRT da 9ª Região para reconhecer a invalidade apenas das semanas em que constatada irregularidade no regime compensatório. 2. O TST, no item II do Tema 19 de sua tabela de precedentes vinculantes, fixou a tese de que "carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido". 3. Esta Corte também reafirmou o entendimento consolidado no item IV da Súmula n. 85, segundo o qual, descaracterizado o acordo de compensação, é devido apenas o adicional de horas extras em relação às horas irregularmente compensadas até o limite semanal legal, sendo devido o pagamento da hora acrescida do adicional apenas quanto às horas excedentes da duração semanal máxima. Firmou-se a seguinte tese vinculante: "A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente" (Tema 19, item I). 4. Não se cogita, portanto, de invalidação parcial de acordo de compensação, seja no aspecto formal ou no material. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste Relator, firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como mera estimativa, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na petição inicial, em razão de interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão uniformizador de jurisprudência "interna corporis" desta Corte Superior. 3. O fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita o valor da condenação, que será definido na fase de liquidação. HORAS EXTRAS. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 184), fixou a tese vinculante segundo a qual "são devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada", entendimento do qual divergiu a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE LIQUIDAÇÃO DETALHADA E PRÉVIA DO PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CARACTERIZADA. 1. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, o pedido deve ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, 2. Esta Corte Superior, por meio da Instrução Normativa n. 41/2018, regulamentou a aplicação das normas processuais alteradas ou inseridas na CLT pela Lei n. 13.467/2017. O art. 12, § 2º, da referida instrução estabelece que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Verifica-se que, na hipótese, houve estimativa de valor de um montante, daí por que não há necessidade de liquidação pormenorizada e individual de todos os pedidos na exordial. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. APELO MAL APARELHADO. 1. O apelo, além de mal aparelhado, uma vez que o art. 7º, XXIX, da CF, que estabelece prazos prescricionais, não apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior, que diz respeito à legitimidade para propositura protesto judicial e seus efeitos. 2. Além disso, nada obstante a apresentação de arestos, o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. TROCA DE TURNOS. HORAS EXTRAS. NATUREZAS DISTINTAS. DEDUÇÃO INDEVIDA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. 1. Segundo o TRT, "as horas extras laboradas e a decorrente da troca de turno possuem natureza diferente, pois sua origem é diversa. A primeira decorre da efetiva prestação de serviço extraordinário, enquanto que a segunda decorre do tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho, apurado pela média, nos termos da CCT". 2. Considerando que, de acordo com o acórdão recorrido, as horas extras possuem diferentes fatos geradores, o indeferimento de dedução não implica enriquecimento sem causa do autor (art. 884 do CC), mas, ao contrário, evita-o em favor da ré. 3. Além disso, para que se chegasse à conclusão diversa a respeito da interpretação conferida pelo TRT para a norma coletiva, o recurso de revista haveria de se aparelhar nos termos do art. 896, "b", da CLT, o que não ocorreu neste caso. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. ABATIMENTOS. FALTAS INJUSTIFICADAS, SAÍDAS ANTECIPADAS E ATRASOS. A Corte Regional entendeu que a invalidade do banco de horas implementado pela ré impede o abatimento de horas pretendido, decisão que está de acordo com a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria. Recurso de revista de que não se conhece, quanto ao tema. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada no Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. A decisão do STF foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade, daí por que a decisão é dotada de efeito vinculante e eficácia "erga omnes", impondo-se à Administração Pública Direta e Indireta, em todas as suas esferas, que, nos casos submetidos à sua apreciação, deve proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada no precedente, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, o que não implica julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus". 3. Em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, quanto aos "índices de atualização monetária", dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor, por contrariedade à Súmula n. 85, IV, do TST e violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 323 do CPC, e, n mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade total do acordo de compensação e condenar a ré ao pagamento de horas extras, observadas as seguintes diretrizes: I) pagamento apenas de adicional em relação às horas que ultrapassem a jornada normal; e II) no que se refere às horas excedentes à duração normal de trabalho, será devido o pagamento de hora e adicional, afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, os quais deverão ser definidos na fase de liquidação de sentença, e incluir na condenação o pagamento de prestações vincendas referentes a horas extras, enquanto perdurarem as situações fáticas que ensejaram a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença; e IV - conhecer do recurso de revista interposto pela ré, quanto aos "índices de atualização monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, além de IPCA-E, a incidência de juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991); na fase judicial, a incidência apenas de taxa Selic; a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), correção monetária pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, "caput" e § 1º, e juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil (são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de atualização monetária aplicado).

Indexação

Horas Extras; Valor da Causa; Causas Supervenientes à Sentença; Prescrição; Correção Monetária; Compensação de Jornada; Alteração da Jornada; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Inépcia da Inicial

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