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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.406.332

Cumprimento de sentença: indenização securitária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO E JUROS ANTES DO ABATIMENTO DA FRANQUIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, com majoração de honorários.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença, discutindo a forma de cálculo da indenização securitária com atualização e juros antes do abatimento da franquia.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução e determinou a correção dos cálculos, assentando a atualização do valor indenizatório antes da dedução da franquia, conforme o art. 404 do Código Civil, preservando a coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão na decisão recorrida ao não enfrentar suficientemente os argumentos da parte; (ii) estabelecer se a atualização do valor da indenização antes do abatimento da franquia configura violação à coisa julgada ou julgamento ultra petita, permitindo a análise da tese à luz do art. 404 do Código Civil sem reexame de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

6. A pretensão de infirmar a atualização da indenização antes da dedução da franquia demanda reexame de fatos e interpretação do título executivo, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A decisão estadual preservou os limites do título e apenas explicitou a metodologia de cálculo conforme o art. 404 do Código Civil, não havendo julgamento ultra petita ou ofensa à coisa julgada.

8. Inexistem razões supervenientes para alterar a decisão monocrática, mantendo-se a conclusão pela correção dos cálculos e pela aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que determina a atualização do valor da indenização securitária com base no art. 404 do Código Civil, antes da dedução da franquia, não viola os limites do título executivo nem configura julgamento ultra petita. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 3. A análise da forma de cálculo da indenização securitária, quando exige interpretação do título executivo e incursão em fatos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, 492, 502, 505; CC, art. 404.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. A decisão judicial que determina a atualização do valor da indenização securitária com base no art. 404 do Código Civil, antes da dedução da franquia, não viola os limites do título executivo nem configura julgamento ultra petita. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia. 3. A análise da forma de cálculo da indenização securitária, quando exige interpretação do título executivo e incursão em fatos, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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