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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.647

Concessão de ofício: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Concessão de ofício
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Confissão qualificada
  • Redimensionamento da pena
  • Fração de 1/12

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/12. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; contudo, é possível a concessão da ordem de ofício quando constatada ilegalidade manifesta que importe em coação à liberdade de locomoção.

2. A confissão qualificada, na qual o réu admite a prática do fato e sustenta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, configura confissão para fins da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo desnecessária sua utilização para formar o convencimento do julgador, conforme a tese firmada em julgamento representativo de controvérsia (REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 16/9/2025).

3. O redimensionamento da pena pode observar fração inferior a 1/6 para a atenuante da confissão, sendo adequada, em hipóteses de confissão qualificada, a fixação em 1/12 (AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 1.079.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/6/2026).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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