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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.109.422

Trânsito em julgado: pretensão revisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. O agravante sustenta hipótese excepcional que autoriza o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, por alegada flagrante ilegalidade verificável de plano e sem necessidade de dilação probatória. Reitera teses de: (i) ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada após o cumprimento do mandado de prisão, por extrapolação dos limites da ordem judicial e configuração de "pescaria probatória"; e (ii) vício no acórdão de origem por aplicar requisitos próprios da busca pessoal à busca domiciliar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado, para desconstituir decisões das instâncias ordinárias.

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal flagrante evidenciado de plano que autorize a concessão de ordem de ofício, à luz das alegações sobre ilicitude da prova decorrente de busca domiciliar e do suposto vício no acórdão de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação jurisprudencial consolidada no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

6. A utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado, com o fim de desconstituição de decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional e configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos da Constituição da República, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b", devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.

7. Não evidenciado, de plano, constrangimento ilegal flagrante apto a autorizar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), permanecendo incólume a decisão agravada.

8. A conclusão funda-se nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, sem prejuízo de eventual dedução da pretensão pelas vias processuais adequadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido.

2. Habeas corpus não pode, após o trânsito em julgado, ser utilizado para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sob pena de usurpação de competência, devendo prevalecer a coisa julgada e a segurança jurídica.

3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige constrangimento ilegal flagrante evidenciado de plano.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.087.013/MS, deste relator, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026; AgRg no HC n. 1.044.958/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; AgRg no RHC n. 236.617/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.

Tese

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido.

2. Habeas corpus não pode, após o trânsito em julgado, ser utilizado para desconstituir decisões das instâncias ordinárias, sob pena de usurpação de competência, devendo prevalecer a coisa julgada e a segurança jurídica.

3. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige constrangimento ilegal flagrante evidenciado de plano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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