STFARE 1.554.800 AgR
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Prequestionamento
- Ausência
- Acórdão recorrido
- Fundamento suficiente não impugnado
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante: (i) a falta de prequestionamento da matéria constitucional; e (ii) a inadmissibilidade do recurso extraordinário considerada a deficiência das respectivas razões, a teor das Súmulas 283 e 284/STF.
2. A parte agravante insiste no prequestionamento da matéria constitucional e diz veiculada, no extraordinário, fundamentação apta a permitir a exata compreensão da controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando não prequestionada a matéria constitucional e as respectivas razões recursais se apresentam deficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não for debatida na origem, tampouco ventilada em embargos de declaração, ante a falta do necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
5. É inviável o acesso à via extraordinária quando a peça recursal deixa de atacar especificamente os argumentos do acórdão impugnado e apresenta fundamentação deficiente, a prejudicar a exata compreensão da controvérsia. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por se tratar de recurso interposto no curso de mandado de segurança, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta a Súmula 512/STF, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.